Inelegibilidade
Conforme aventei nos aforismas publicados neste espaço no dia 10 de abril, o atual prefeito – arauto dos peessedebistas de Penápolis – havia ingressado na Justiça local pedindo tutela antecipada diante da possibilidade de estar inelegível para o pleito deste ano. Pois bem! Para não ficar repetindo as mesmas coisas, como um mantra, a exemplo do que faz os defensores do governo federal, cuja mandatária, conforme os ventos e minuanos que sopram das terras candangos, está com os dias contatos, vou direto ao ponto. Ou seja, o parecer emitido pelo Ministério Público penapolense, na pessoa do Promotor de Justiça, Fernando César Borghetti, no dia 29 de abril, cujo teor esse colunista teve acesso.
Histórico
Só para clarear um pouco a memória daqueles que leem os meus aforismas, lembro-os que essa matéria foi motivo de embates democráticos entre eu e o atual chefe do Executivo, cujas conversas sempre foram profícuas e dentro da respeitabilidade. Ele, na condição de administrador municipal eleito com 36% dos votos válidos, e este colunista que, além de ser cidadão pleno, é cientista social e pesquisador do pensamento conservador brasileiro, sempre conversaram dentro do universo político. Sendo assim, destaco que o alcaide jamais se dirigiu a minha pessoa com menosprezo ou objetivando menoscabar as linhas que são compostas semanalmente, tentando desqualificar quem as tece. Digo isso porque já sofri muito com o desdém de determinados entes políticos que se acreditavam acima do bem e do mal – mas isso são lá outras coisas!
Diálogos
Sendo assim, vamos ao que interessa, isto é, as conversas entre o prefeito e este colunista. O atual mandatário me afirmou várias vezes que não estaria inelegível para o pleito de logo mais Outubro, por conta dos perrengues que teve quando ocupou a presidência da Câmara, se vendo em maus lençóis por conta dum duplo recebimento no valor de R$ 3.092,68, conforme consta nos autos processuais 1001852-33.2016.8.26.0438 que podem ser acessados no http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=C600011HH0000&processo.foro=438&conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=438&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=C%C3%A9lio+Jos%C3%A9+de+Oliveira&paginaConsulta=1, portanto de livre acesso a qualquer cidadão que queira se inteirar dos bastidores da política local. Destarte, acredito não haver espaço para adjetivações negativas direcionadas a este colunista.
Opereta
O resumo da opera bufa em que se transformou o calvário do prefeito, que propala pelos quatro cantos da cidade que fez mais e fará mais e que foi o responsável pela vinda de uma miríade de empresas para Penápolis, diz respeito à decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – órgão colegiado para fins de interpretação da Lei da Ficha Limpa – que reprovou as contas do chefe do Executivo durante o tempo que ocupava a presidência do Legislativo naquele duplo recebimento, cujos valores foram devolvidos aos cofres municipais por determinação do TCE. Até ai nada de mais, mesmo porque o advogado do alcaide foi o vereador Rodolfo Valadão que hoje, por ironia do destino, milita na oposição ao seu antigo cliente e deve ser o candidato a vice-prefeito na chapa que terá como “chefe” principal, Caíque Rossi ex-aliado do mais novo tucano e chefe do Executivo. Essa dupla traição levou o atual mandatário a recorrer à história romana em que Brutus apunhalou seu meio-pai o general Caio Júlio Cesar que em função do golpe, propalou: Tu quoque, Brute, fili mi? (Até tu, Brutus, meu filho?).
Promotoria
Sem mais delongas vamos ao que diz o Ministério Público, pois acredito ser essa a curiosidade de todos. Segundo Fernando Cesar Burghetti, o prefeito moveu a ação objetivando “ver desconstituída a decisão proferida pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pois a sentença tirada da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com os fundamentos fáticos acabou sendo julgada IMPROCEDENTE, inclusive sob o argumento de que NÃO HAVERIA QUE SE COGITAR DE MÁ-FÉ do autor Célio”. Em seguida, o promotor afirma que o prefeito solicita “inclusive em caráter antecipatório, diante da proximidade das eleições municipais de 2.016, para que o juízo desconstitua e declare que, não obstante a decisão do TCE/SP que rejeitou as contas do ano de 2010 por irregularidade insanável, e o AUTOR É PERFEITAMENTE ELEGÍVEL, declarando inaplicável o efeito tratado pelo já mencionado art. 1º, I, “g”, da LC 64/90”.
Legislação
Já que o Promotor apontou tal dispositivo, penso ser interessante disponibilizá-lo aqui aos meus leitores para que fiquem informados sobre o que diz o artigo e o referido item: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: […] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”. O texto está disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Portanto, de acesso livre à qualquer cidadão.
Desconexo
De acordo com Fernando Burghetti, a petição do prefeito não tem conexão de sentido com a improbidade administrativa prevista no referido artigo e alínea. Diz o promotor que “tanto o pedido como a causa de pedir de ambas as ações são diversas e o escopo maior da conexão é o de evitar decisões contraditórias”. Posto isto, o representante do MP explica que “a ação de improbidade já restou julgada em primeira instância favorável ao autor, se encontrando em grau de recurso, após apelação do Ministério Público”. Esse fato já foi evidenciado aqui por este colunista. Portanto, na visão de Burghetti “não há que se falar em evitar decisões conflitantes, pois o juízo a quo já esgotou o seu pronunciamento judicial”.
Ausência de interesse
Diante do que expôs, o Promotor afirma que não tem como se acatar tal solicitação do prefeito por ausência de interesse. “Como se vê, não cabe ao Poder Judiciário rever a decisão do Tribunal de Contas, legalmente escudada, no âmbito de competência que lhe é afeta, pois sequer há notícias na exordial de vícios/nulidade no procedimento administrativo realizado pelo Tribunal de Contas Estadual”. Ele segue explicando que “o mérito da alegada improbidade, inclusive como vício incansável, capaz de gerar a dita inelegibilidade ainda está sendo discutida em juízo, sendo alvo de futura análise por ocasião do registro de candidatura, não cabendo a precipitação”.
Rejeição
O representante do Ministério Público reitera que há nos autos processuais dados que informam que o atual prefeito foi presidente da Câmara, e naquela ocasião, teve as contas rejeitadas pelo TCE e, desta forma, almeja “a desconstituição da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, sob o argumentando maior de que há ação de improbidade administrativa julgada improcedente em primeira instância, não praticando qualquer ato de improbidade administrativa”. Após essa exposição, Burghetti reafirma que “o Poder Judiciário não pode examinar o mérito do ato administrativo do TCE, salvo quanto a seus aspectos formais ou ainda em caso de ilegalidade ou desvio de finalidade”.
Descabido
Desta forma, segundo o Promotor Público, o pedido de tutela antecipada apresentado pelo prefeito, objetivando evitar sua inelegibilidade eleitoral, não procede, pois o chefe do Executivo almejava ver-se livre das peias e dos apontamentos relativos as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por conta de pouco mais de R$ 3 mil recebidos duas vezes, contudo, devolvidos aos cofres municipais. “Conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, exerce o Tribunal de Contas o controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, qualificando-se tal atividade como de natureza técnico-política”.
Hermenêutica
Em linhas gerais, o representante do Ministério Público explica que as funções do TCE são técnicas por primarem pela legalidade, apontando inclusive “que houve desvio de finalidade nos autos administrativos postos para análise contábil […]”. “A decisão técnica e contábil serve de embasamento à decisão política a ser proferida, no caso pela Câmara Municipal e é independente da posterior análise pelo Poder Judiciário como improbidade administrativa”. Nesse ponto, a minha pequena visão hermenêutica me diz que, mesmo que o legislativo livre o “pescoço do prefeito” como se diz no jargão popular, este não escapará de ação na Justiça, como vem ocorrendo, inclusive com recurso tramitando no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Esclarecimentos
Entendo ser esclarecedor aos meus leitores o que diz o Promotor nos pontos finais de seu parecer. “Aprofundando no mérito da eventual causa de inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n. 64/90), notadamente a questão da irregularidade insanável, tenho por mim que este requisito posto pela norma eleitoral é de competência absoluta e exclusiva da Justiça Especializada, cuja apreciação será realizada no momento oportuno (registro de candidatura). Portanto, não há competência para o Juízo comum declarar, de plano, e neste momento, a existência ou não da mencionada causa de inelegibilidade, pela análise de diversas vertentes (decisão irrecorrível, insanável e com características de improbidade)”.
Decisão
Em síntese, esse é o teor das seis páginas que formam o parecer do Promotor Público, Fernando Cesar Burghetti, que este colunista teve acesso, colocando a disposição dos leitores, conforme as prerrogativas que constam no inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal, segundo os quais “é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário, ao exercício profissional”. Desta forma, em conexão com o inciso IV do mesmo artigo, opino aqui sobre os bastidores da política local e os políticos citados podem exercer as prerrogativas que compõem o item V, que asseguram o direito de resposta. Sendo assim, por se tratar de assunto significativo para a população penapolense, tive acesso à decisão do juiz da 2ª Vara, Augusto Bruno Mandelli que acolheu o parecer do Ministério Público determinando a redistribuição processual. “De fato a presente demanda não guarda conexão com a ação de improbidade 10992-79.2014, em tramite por este Juízo, pois as causas de pedir são diversas”. A decisão do magistrado é datada do dia 02 de maio e até o momento em que finalizava estes aforismas não tinha a informação para qual seção foi destinada solicitação de tutela antecipada efetuada pelo atual chefe do Executivo. Por hora é só pessoal, na próxima coluna tratei mais informações sobre os bastidores da política penapolense, inclusive as razões que levaram o professor-doutor José Carlos Pansonato, o Zequinha, a abandonar a nau do alcaide e toda a sua trupe. E-mail: social@criticapontual.com.br.