Julgada improcedente ação contra monumento religioso em Penápolis

A 2ª Vara da Comarca de Penápolis julgou improcedente ação civil pública promovida por associação contra a Municipalidade local, na qual buscava a retirada de placa localizada na entrada da cidade com dizeres religiosos.

A entidade ajuizou ação sob a alegação de que o monumento, que contém os dizeres “Aqui Jesus Reina” e “Feliz é a nação cujo Deus é o Senhor, e o povo ao qual escolheu para sua herança” ofenderia o princípio da laicidade do Estado.

Ao julgar o pedido, o juiz Augusto Bruno Mandelli afirmou que não se pode confundir Estado laico com Estado laicista. “Estado laico não é Estado ateu ou agnóstico, e nossa Constituição soube reconhecer o valor e a importância da religião – e o fez, talvez até sem querer, por um motivo muito simples: o Estado brasileiro pode/deve de ser laico, mas o povo, não. A prevalecer a tese da autora, de que o Estado laico veda, definitivamente, qualquer símbolo religioso em espaço ou via pública, em última análise haveria a negação do direito do povo em expressar sua liberdade religiosa, privilegiando-se uma minoria esmagadora da população brasileira, em flagrante inconstitucionalidade.”

Processo nº: 1006914-54.2016.8.26.0438

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Disponível no site http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=41633&pagina=1 (acessado no dia 20/05/2017 às 13h16).

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