GUERRA DE DECISÕES – Caso Lula: ‘estelionato judiciário’ e os exemplos que vêm de cima e de baixo

Atribuir ao Supremo a gênese do fenômeno Favreto é sedutor, mas talvez não seja o mais preciso

FELIPE RECONDO

BRASÍLIA

10/07/2018

Um juiz de plantão, acionado por advogados com quem mantinha relações, determina a execução imediata de uma decisão judicial controversa que acabou de proferir. Dá prazo para o cumprimento da decisão e exige a utilização de todos os meios necessários para isso. Caso incomum? Não. Há uma década, o Conselho Nacional de Justiça instaurava diversos procedimentos para coibir o que foi classificado como “estelionato judiciário”.

Num desses casos, um juiz determinou que uma agência bancária fosse arrombada, se necessário com a utilização de um maçarico, para que os valores milionários calculados por ele fossem entregues ao advogado. Detalhe: o processo envolvia inicialmente uma dívida de R$ 5 mil. Depois das contas exponenciais do juiz, tornou-se uma decisão de R$ 13 milhões.

Casos como esse levaram o CNJ, em 2009, a aprovar uma resolução que regulamentava o que poderia e o que não poderia ser decidido nos plantões. A resolução permitia a intervenção das corregedorias dos tribunais locais e do próprio CNJ em casos extremos.

A decisão de Rogério Favreto, determinando a soltura imediata de Lula em pleno final de semana, não é comparável a esse tipo de prática punida pelo Conselho nos últimos anos. Com a palavra, o ministro Gilson Dipp, o corregedor Nacional de Justiça que iniciou as investigações desses casos de “estelionato judiciário”: “apesar de eu não concordar no conteúdo com a tese dele, porque não havia urgência, ele resolveu e estava no direito, tinha competência para tanto”, disse em entrevista ao JOTA.

O que Favreto fez no plantão do TRF4 também não é a reprodução da monocratização do Supremo Tribunal Federal. Uma coisa é decidir um pedido no plantão; outra coisa é diariamente conceder centenas de decisões individuais para fazer frente aos processos que tramitam no gabinete dos ministros do STF. São coisas diferentes.

Seria razoável dizer que Favreto foi inspirado pelo que assistimos no Supremo? Se decisões polêmicas nos plantões judiciais motivam a ação do CNJ há quase dez anos, parece não ser uma reprodução dos embates supremos. O Judiciário sempre conviveu com essas divergências e com decisões estapafúrdias. Para isso que existem os recursos judiciais.

Da decisão de Favreto, caberia recurso ao próprio TRF4. Não havia dúvida alguma que a decisão seria cassada durante a semana e que Lula voltaria a ser preso – não tivesse havido a intervenção do relator do processo contra Lula no TRF, João Pedro Gebran Neto, do juiz federal Sérgio Moro, ou do presidente do TRF4, Carlos Eduardo Thompson Flores.

O PT, contudo, usaria politicamente a soltura de Lula e sua recaptura para seus planos eleitorais. Ou seja, juridicamente, a questão era simplória, mas os efeitos políticos seriam graves.

Também é possível dizer que os tribunais são, normalmente, órgãos homogêneos? Evidentemente que não. Favreto já havia exposto entendimento distinto dos colegas de TRF4 sobre a Operação Lava Jato. Chamado no plantão a decidir um caso concreto, Favreto colocaria no papel a sua compreensão sore os fatos. Divergências internas, portanto, também são absolutamente comuns aos tribunais. Elas surgem nos TJs, nos TRFs e também no STF.

Contudo, há na decisão de Favreto a reprodução de algumas das práticas que vêm se normalizando com o aval – ou o exemplo negativo – do Supremo. Filiado ao PT por duas décadas e secretário no governo Lula, a isenção de Favreto para o julgamento do caso foi rapidamente contestada. E, vale lembrar, impedimento e suspeição servem para preservar a autoridade das decisões judiciais. A decisão de Favreto estaria, por estas contestações, absolutamente contaminada por paixões político-partidárias.

No Supremo, a contestação mais recente envolveu o ministro Dias Toffoli, que votou pela liberdade de José Dirceu, de quem foi servidor no Palácio do Planalto. O mais notório, entretanto, partiu do ministro Gilmar Mendes, que concedeu a liberdade para o empresário Jacob Barata Filho. Lembrando: Mendes foi padrinho de casamento da filha de Barata. A Procuradoria-Geral da República contestou a isenção de Mendes, mas a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, ainda não levou o caso a julgamento.

Favreto reproduz outra prática hoje disseminada no STF: a decisão contrária ao entendimento da maioria. Por mais que alegue haver fato novo para mandar soltar Lula – o fato novo seria a pré-candidatura de Lula -, havia já decisões do TRF4 contra a liberdade do ex-presidente. Havia também decisões no Superior Tribunal de Justiça e no próprio Supremo.

Outra responsabilidade que vem do STF é a insegurança sobre a possibilidade de execução provisória da pena. Favreto concedeu a liberdade a Lula até o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, até que fossem apreciados todos os recursos possíveis, inclusive no STJ e no STF. O assunto foi decidido pelo Supremo em 2016, mas o resultado tendia a virar com a mudança de voto anunciada pelo ministro Gilmar Mendes.

Em vez de levar o tema em definitivo a julgamento, a presidente do Supremo recusou-se a pautar as ações declaratórias de constitucionalidade que poderiam pacificar a questão na Corte. Preferiu levar ao plenário o habeas corpus do ex-presidente Lula. Com o caso concreto em pauta, o STF negou a liberdade ao petista, mas deixou a questão ainda em aberto. Enquanto isso, ministros vêm concedendo liberdade a condenados em segunda instância, contra o entendimento do plenário de 2016. Favreto atua, na sua decisão, neste mesmo espaço.

Atribuir ao Supremo a gênese do fenômeno Favreto é sedutor. Mas talvez não seja o mais preciso. O STF tem sua parcela de culpa – especialmente porque aprofunda as práticas negativas. E isso, claro, não diminui a crítica ao tribunal. Pelo contrário. A disputa judicial intestina no TRF4 pode não ter sido determinada pelo exemplo que vem de cima. Seria grave se fosse. Mas, seja quem for criador ou criatura, o que seria mais danoso: o Supremo impor sua prática fragmentada e anti-institucional para as instâncias inferiores ou ele próprio, o STF, reproduzir o modelo feudal, descentralizado e conflituoso que caracteriza certos tribunais de justiça?

FELIPE RECONDO – Brasília

 

Disponível no site https://www.jota.info/stf/do-supremo/caso-lula-estelionato-judiciario-e-os-exemplos-que-vem-de-cima-e-de-baixo-10072018 (acessado no dia 11/07/2018 às 21h24)

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